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Recuperação Judicial: aspectos legais, plano de recuperação e entendimentos recentes do STJ

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A recuperação judicial representa um dos institutos mais relevantes do direito empresarial brasileiro, constituindo-se como mecanismo fundamental para a preservação da empresa em crise e para a manutenção de sua função social. Regulamentada pela Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Falências e Recuperação de Empresas, e posteriormente modificada pela Lei nº 14.112/2020, a recuperação judicial tem como objetivo primordial viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, preservando a atividade econômica, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

O ano de 2024 marcou um momento histórico para o instituto, registrando um recorde de 2.273 pedidos de recuperação judicial, segundo dados da Serasa Experian, evidenciando a crescente importância deste mecanismo no cenário econômico nacional e demonstrando sua eficácia como alternativa à falência.

Fundamentos legais e natureza jurídica

A recuperação judicial encontra seu fundamento no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece como finalidade primordial “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Este dispositivo revela a natureza multifacetária do instituto, que não se limita apenas à proteção dos interesses do devedor, mas busca equilibrar os direitos de todos os stakeholders envolvidos na atividade empresarial. A recuperação judicial constitui-se, portanto, como um processo de reorganização empresarial que visa à continuidade da atividade econômica através de um plano de reestruturação negociado entre devedor e credores.

Legitimidade e requisitos para o pedido

  • Legitimidade ativa

    O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que podem requerer recuperação judicial o empresário e a sociedade empresária. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que fundações de direito privado não possuem legitimidade para pleitear recuperação judicial, conforme decidido em outubro de 2024 pela 3ª Turma, reafirmando que o dispositivo legal não inclui as fundações entre os legitimados para o pedido.

    Requisitos legais

    Para o deferimento do processamento da recuperação judicial, o devedor deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005:

    Requisitos positivos:

    • Exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos
    • Não ser falido ou, se o foi, declaração de extinção de suas obrigações por sentença transitada em julgado
    • Não ter obtido concessão de recuperação judicial anterior há menos de cinco anos

    Requisitos negativos:

    • Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falências

O plano de recuperação rudicial

Elaboração e apresentação

O plano de recuperação judicial constitui o núcleo do procedimento recuperacional, representando a proposta de reestruturação da empresa devedora. Conforme o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, o plano deve ser apresentado no prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação, sob pena de decretação da falência.

O plano deve conter, obrigatoriamente, as informações previstas no artigo 53, incluindo discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, demonstração de sua viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor.

Meios de recuperação

O artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 prevê diversos meios de recuperação que podem ser utilizados no plano, destacando-se:

  • Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas
  • Cisão, fusão, incorporação, transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações
  • Alteração do controle societário
  • Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos
  • Concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar
  • Aumento do capital social
  • Trespasse ou arrendamento de estabelecimento
  • Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada

Deliberação sobre o plano

A deliberação sobre o plano de recuperação ocorre em assembleia geral de credores, conforme disciplinado pelos artigos 35 a 46 da Lei nº 11.101/2005. A assembleia deve ser instalada e presidida pelo juiz ou por quem ele designar, sendo as deliberações tomadas por classes de credores.

Uma importante inovação introduzida pela Lei nº 14.112/2020 foi a possibilidade de apresentação de planos alternativos pelos credores, conforme previsto no artigo 56-A, facultando aos credores a propositura de plano alternativo quando o plano apresentado pelo devedor não for deliberado no prazo legal.

Jurisprudência recente do STJ

Stay Period e suspensão das execuções

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado importante jurisprudência sobre o stay period na recuperação judicial. Recentemente, a corte reafirmou que o juízo da recuperação é competente para avaliar a suspensão dos atos expropriatórios de bens da empresa em recuperação, inclusive nas execuções fiscais, bem como para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência com o objetivo de antecipar o início do stay period.

Descumprimento do plano de recuperação

Em novembro de 2024, a Quarta Turma do STJ decidiu por unanimidade que é lícita a cláusula que prevê a convocação de uma nova assembleia geral de credores caso seja descumprido o plano de recuperação judicial, em vez da imediata conversão em falência. Esta decisão representa importante flexibilização do regime de recuperação, permitindo maior adaptabilidade às circunstâncias do caso concreto.

Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.830.550/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23 abr. 2024.

Créditos trabalhistas e deságio

A Terceira Turma do STJ, em outubro de 2024, considerou válida a cláusula do plano de recuperação judicial que previu a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas pagos em até um ano, demonstrando a possibilidade de tratamento diferenciado dos créditos trabalhistas no âmbito da recuperação judicial, desde que observados os limites legais.

Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.110.428/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6 ago. 2024.

Competência em execuções

O STJ definiu importante questão sobre competência, estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho processar o cumprimento de sentença trabalhista cujos créditos tiveram seu fato gerador após o pedido de recuperação, e que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.

Superior Tribunal de Justiça. CC 191.533/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18 abr. 2024.

Aspectos controvertidos e desafios práticos

Universalidade do Juízo

A Lei nº 14.112/2020 reforçou o entendimento sobre a prevalência do juízo universal, determinando que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, com exceção das execuções de natureza tributária e das que demandem quantia ilíquida.

Financiamento DIP (Debtor in Possession)

Uma das principais inovações da Lei nº 14.112/2020 foi a regulamentação do financiamento DIP, permitindo que a empresa em recuperação obtenha recursos para financiar suas atividades durante o período de recuperação, conferindo tratamento privilegiado aos credores que concedem tais financiamentos.

Cessão Fiduciária de Créditos

A lei também inovou ao permitir a cessão fiduciária de direitos creditórios como forma de garantia no âmbito da recuperação judicial, ampliando as possibilidades de reestruturação empresarial.

Princípios norteadores

A recuperação judicial é orientada por diversos princípios fundamentais:

  • Preservação da empresa

A empresa viável deve ser preservada, considerando sua função social e econômica. Este princípio reconhece que a empresa gera empregos, tributos e riqueza para a sociedade, justificando sua manutenção mesmo em situações de crise.

  • Função social da empresa

A recuperação judicial busca preservar não apenas os interesses econômicos dos stakeholders, mas também a função social da empresa, reconhecendo seu papel na geração de empregos e desenvolvimento econômico.

  • Consensualidade

O procedimento privilegia a negociação entre devedor e credores, buscando soluções consensuais que atendam aos interesses de todas as partes envolvidas.

  • Transparência

O procedimento deve ser conduzido com ampla transparência, garantindo aos credores acesso às informações necessárias para a tomada de decisões informadas.

Análise estatística e tendências

Os dados de 2024 revelam tendências importantes no uso da recuperação judicial no Brasil. O recorde de 2.273 pedidos demonstra a crescente confiança no instituto como mecanismo de superação de crises empresariais. Esta tendência pode ser atribuída a diversos fatores:

  • Amadurecimento do instituto após quase duas décadas de vigência
  • Aperfeiçoamentos introduzidos pela Lei nº 14.112/2020
  • Maior conhecimento e experiência dos operadores do direito
  • Cenário econômico desafiador que demanda instrumentos eficazes de recuperação.

 

A recuperação judicial se consolidou como instrumento fundamental do direito empresarial brasileiro, oferecendo alternativa viável à falência e contribuindo para a preservação da atividade econômica e do emprego. As recentes modificações legislativas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm aperfeiçoado o instituto, tornando-o mais eficiente e adaptado às necessidades do mercado.

O crescimento no número de pedidos observado em 2024 demonstra a confiança dos empresários no instituto e sua eficácia como mecanismo de superação de crises. Os projetos de lei em tramitação prometem novos aperfeiçoamentos, adequando a legislação às demandas contemporâneas do direito empresarial.

A recuperação judicial representa, portanto, importante conquista do direito brasileiro, equilibrando a necessidade de preservação da empresa com a proteção dos direitos dos credores, contribuindo para um ambiente empresarial mais estável e propício ao desenvolvimento econômico. Sua evolução contínua, tanto pela via legislativa quanto jurisprudencial, demonstra a vitalidade do instituto e sua capacidade de adaptação às transformações do cenário econômico nacional e internacional.

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